Cuidados com trabalho em altura

Uma boa gestão reduzirá a probabilidade de ocorrência das  consequentes lesões, quedas de materiais, perdas de tempo, imagem pública prejudicada, perda de clientes e redução de lucro ou até prejuízos.

A melhoria das condições de trabalho do ponto de vista da segurança e da saúde é um objetivo que não pode estar subordinado a considerações meramente econômicas. É essencial, para esse fim, respeitar as disposições mínimas definidas nas Normas Regulamentadoras, especialmente nas NRs 18 e 35, que se destinam a proteger a saúde e a segurança dos trabalhos em altura.

Um dos pilares de um sistema de gestão para prevenção de quedas na construção civil é o cumprimento de regras legais. A Norma Regulamentadora nº 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e a Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura são as mais importantes nos requisitos de prevenção de quedas na construção civil.

Ao empregador:

1. Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; assegurar a realização da Análise de Risco e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho e desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

2. Assegurar a realização de avaliação prévia das condições do trabalho em altura que deve ser feita no local do serviço pelo trabalhador ou equipe de trabalho para identificar e alertar acerca de possíveis riscos, não previstos na Análise de Risco e nos procedimentos, e identificar a necessidade de revisão destes procedimentos.

3. Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

4. Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle. Sempre que novos riscos forem identificados ou inovações implementadas, o trabalhador deverá receber informações e treinamentos para eliminar ou neutralizar estes novos riscos.

5. Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

6. Estabelecer sistemática de autorização dos trabalhadores para atividades em altura que permita a qualquer momento conhecer os trabalhadores autorizados a executar serviços deste tipo;

7. Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade.

Cabe aos profissionais de segurança do trabalho e às lideranças (engenheiros, tecnólogos, técnicos de segurança, mestres e encarregados) do canteiro de obras mudar a percepção dos trabalhadores e regularmente lembrá-los sobre os perigos de se trabalhar em altura. As empresas precisam garantir que os supervisores tenham as habilidades adequadas de diálogo e conscientização sobre segurança.

Aos trabalhadores:

1. Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura colaborando com o empregador na implementação das regras contidas nesta Norma e interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde

2. Zelar pela sua segurança e saúde e de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

3. Participar da avaliação de riscos, pois conhecem os problemas existentes e estão a par do que realmente se passa quando executam as suas tarefas ou atividades, razão pela qual devem ser envolvidos nesta avaliação. A sua experiência ou competência é também frequentemente necessária para desenvolver medidas preventivas exequíveis. Mas, para que sua colaboração seja eficaz é importante que recebam formação sobre a avaliação de riscos, pois somente assim poderão compreender o seu papel neste processo.

Fonte: https://seconci-rio.com.br/wp/gestao-do-trabalho-em-altura-na-construcao-civil/

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